sábado, 20 de abril de 2013

LÍDER DO MOVIMENTO ESTUDANTIL PARABENIZA MINISTÉRIO PÚBLICO POR FAZER VALER O DIREITO A MEIA ENTRADA NO VALOR DE INGRESSOS ANTECIPADO EM BELO JARDIM/PE.



RECOMENDAÇÃO 02/2013.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, com fulcro nas disposições contidas no art. 127,caput, inciso III da Constituição Federal, Art. 26, incisos I e V, e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, da lei de 8.625/93, combinados ainda, com o disposto no art. 5º, incisos, I, II e IV c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual de 12/94, e art. c/c o art. 6º, inciso IV, da Lei 8.078/90Código de Defesa do Consumidor, e ainda,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, de regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme previsão contida no art. 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na lei Estadual 10.869/93, que assegura o pagamento de meia entrada aos estudantes:Art. 1º. Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de primeiro, segundo e terceiro grau das redes públicas e particulares do Estado, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esporte e de lazer de Pernambuco;

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Municipal 1523/2002, que institui a meia-entrada e a meia-passagem para os estudantes deste município;

CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual 12.258, de 22.08.2002, que institui a meia-entrada para professores, nos seguintes termos:Art. É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores que exerçam atividade de ensino em instituições publicamente reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco;

 Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. Consideram-se casas que proporcionem eventos culturais, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

Art. a prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria de educação.

CONSIDERANDO que o idoso possui direito ao lazer, à cidadania, à cultura e à convivência comunitária, com absoluta prioridade conforme prevê o art. do Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01.10.2003);

 CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Estatuto do Idoso, segundo o qualA participação do idoso em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencialmente aos respectivos locais;

RESOLVE:


RECOMENDAR:

1-      AOS PROPRIETÁRIOS de casas deshowe diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, peças esportivas e similares das áreas de esporte e lazer, bem como aos organizadores de tais eventos, no município de Belo jardim, enfim, a todos os responsáveis por locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento:
a)      o cumprimento dos dispositivos legais acima descritos, assegurando aos estudantes, professores e idosos devidamente identificados o pagamento de meia-entrada no valor efetivamente cobrado para o ingresso em seus recintos;
b)      que reservem no mínimo 30% (trinta por cento) dos bilhetes postos a venda para os estudantes portadores de carteira estudantil emitida pelas entidades mencionadas na lei municipal (UBES, UNE ou UBJE);
c)      que os bilhetes destinados a meia-entrada deverão ser diferenciados dos demais, devendo ser apresentada a respectiva identificação no ato da compra do ingresso e no acesso ao evento;
d)      que os bilhetes da meia-entrada deverão ser colocados a venda tanto no local do evento como em todos os postos de vendas instalados no município;
2-      AOS RESPONSÁVEIS PELOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RURAIS do município de Belo Jardim que observem o direito a meia-passagem do valor efetivamente cobrado aos estudantes portadores de carteira estudantil emitida pela UBES, UNE ou UBJE, nos termos no artigo 3º-A da lei municipal n1523/2002;

3-      À PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO JARDIM que exerça seu poder de fiscalização e cumpra sua atribuição prevista no artigo 4º. da lei municipal retromencionada.

DETERMINO a remessa de cópias da presente Recomendação:


1)      Aos proprietários dos estabelecimentos com as características acima descritas e aos transportes coletivos, para conhecimento e cumprimento;
2)      Gabinete da Prefeitura Municipal e Secretarias Municipais de Cultura e Educação, para conhecimento;
3)      Presidente da UBJE, para conhecimento e fiscalização acerca do cumprimento;
4)      Sindicato dos professores de Belo Jardim, para conhecimento e fiscalização acerca do cumprimento;
5)      Presidente do Conselho Municipal do Idoso, para conhecimento e fiscalização acerca do cumprimento;
6)      Rádios locais para divulgação;
7)      Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para conhecimento;
8)      CAOP/ Cidadania e ao CAOP/Consumidor, em meio magnético, para conhecimento;
9)      Secretário Geral do Ministério Público, em meio magnético, para que se a necessária publicidade em Diário Oficial do Estado.
                                                                  Belo Jardim (PE), 17 de abril de 2013.

ISABELLE BARRETO DE ALMEIDA
Promotor de Justiça

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